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Guardas Civis Municipais são reconhecidos, em definitivo, como parte integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública


Presidente da Câmara de Goiânia, vereador Romário Policarpo, atuou em defesa do reconhecimento e obteve o apoio do secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Elias Vaz, e do ministro Flávio Dino


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em caráter definitivo, nesta quinta-feira, 24/8, que as Guardas Civis Municipais (GCM), espalhadas pelo país, são partes integrantes do Sistema Nacional de Segurança Pública. Ao mesmo tempo, anulou todas as decisões de tribunais inferiores que não reconheciam a atuação da GCM no âmbito da segurança pública.

A decisão final do STF veio com o voto do recém-nomeado ministro Cristiano Zanin na Corte, que proferiu seu voto nesta quinta-feira. Uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) havia sido movida pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), com o intuito de reconhecer a participação dessas forças na segurança dos municípios.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, votou pelo reconhecimento da ADPF declarando “a nítida compreensão que as Guardas Municipais são integrantes da Segurança Pública”. Esse posicionamento foi seguido pelos votos dos ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, que definiu o placar final.

A decisão representa, em Goiânia, vitória do presidente da Câmara de Vereadores, Romário Policarpo (Patriota), que é guarda civil e tem uma história de luta pela categoria. Ao lado do Secretário Nacional de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ex-deputado Elias Vaz, e do Ministro da Justiça Flávio Dino, os três desempenharam papel fundamental na mobilização nacional para garantir o poder de atuação da GCM nas cidades brasileiras.

Na divergência, o ministro Edson Fachin não reconheceu a presente arguição e sua posição foi compartilhada pelos ministros André Mendonça, Carmen Lúcia, Nunes Marques e Rosa Weber.

Dessa forma, a GCM pode continuar a exercer suas atividades de segurança pública, em conformidade com o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que também está em consonância com as determinações estabelecidas pela Lei 13.022/2014, que define o estatuto geral das guardas municipais, bem como pela Lei 13.675/2018, que introduziu o Sistema Único de Segurança Pública.

Decisões anteriores

Em decisão proferida em julho, o STF havia rejeitado, pela segunda vez consecutiva, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pela Associação Nacional de Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBrasil) para retirar o poder de fiscalização de trânsito das GCMs.

A decisão da corte acompanhou o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva a uma emenda da MP1153/53 para proibir as guardas municipais de realizarem convênios com os DETRANs dos estados para fiscalizar o trânsito nas cidades. Essa não é a primeira vez que a AGTBrasil enfrenta uma derrota no STF em relação à atuação das Guardas Municipais.

A associação já havia contestado anteriormente o Estatuto Geral das Guardas Municipais, mas a corte também havia declarado sua constitucionalidade, assegurando o poder de fiscalização de trânsito às guardas municipais.

A atuação dos agentes da GCM no trânsito das cidades gera economia para os cofres públicos. Isso se deve ao fato de que o Estado não precisa alocar recursos adicionais para a fiscalização do trânsito por outros órgãos. Além disso, com um efetivo já presente nas ruas, a GCM consegue alcançar regiões periféricas, antes negligenciadas pelo poder público.

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